O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – é um instituto previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal brasileiro (incluído pela Lei Federal nº 13.964/2019), integrante do sistema de justiça negocial, para que o investigado, caso preenchidos os requisitos legais e lhe seja ofertada a proposta pelo órgão do Ministério Público, não seja denunciado e processado pelo delito a ele atribuído.
O dispositivo legal determina alguns requisitos para a entabulação do ANPP:
– Que não seja caso de arquivamento (se o for, o órgão ministerial deve promover, em vez de propor ANPP ou denunciar);
– Que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática da infração penal;
– Que a infração penal tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça;
– Que a pena mínima cominada à infração seja interior a 4 (quatro) anos (para aferição, serão observadas causas de aumento e de diminuição aplicáveis);
– Que o Ministério Público entenda ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime;
– Que o investigado aceite cumprir as condições ajustadas/negociadas;
– Que não seja cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
– Que o investigado não seja reincidente e que não haja elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
– Que o investigado não tenha sido beneficiado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, por ANPP, suspensão condicional do processo ou transação penal;
– Que não seja delito praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
As condições devem ser ajustadas entre o Ministério Público e o investigado e seu defensor, dentre as quais a lei estabelece algumas alternativa ou cumulativamente:
– Que haja a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto nos casos de impossibilidade de fazê-lo;
– Que o investigado renuncie voluntariamente a bens e direitos que sejam instrumentos, produto ou proveito do crime;
– Que se preste serviço à comunidade ou a entidades públicas, na forma da lei;
– Que se pague prestação pecuniária, na forma da lei;
– Que seja cumprida alguma outra condição ajustada, desde que proporcional e compatível com a infração.
Importante ressaltar que a lei ainda dispõe que o ANPP deverá ser firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público e, para sua homologação judicial, será designada audiência em que o juiz deverá verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo entabulado.
A lei preconiza, também, que caso o juiz homologue o ANPP, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para que inicie sua execução. Da homologação, a vítima deverá ser comunicada.
Na hipótese de o juiz entender inadequadas, insuficientes ou abusivas as cláusulas ajustadas, os autos serão devolvidos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta – com o que deve concordar o investigado e o defensor.
Se não for reformulada a proposta ou, ainda, quando o juiz verificar a ilegalidade do acordo, o magistrado poderá recusar a homologação (ou seja, deixar de homologar). Nessa hipótese, os autos serão enviados ao MP, para que haja análise da necessidade de se continuarem as investigações ou ocorra o oferecimento da denúncia.
O CPP estabelece, ademais, que em caso de descumprimento das condições ajustadas no ANPP, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, no escopo da rescisão do acordo e oferecimento da denúncia. A lei estipula que esse descumprimento deverá ser comunicado à vítima e servirá como justificativa para que o órgão ministerial não ofereça suspensão condicional do processo.
A lei determina que se houver recusa pelo Ministério Público na propositura do ANPP, o investigado poderá postular pela remessa dos autos ao órgão superior ministerial respectivo.
Por fim, o CPP consigna que o ANPP não gera antecedente criminal e, quando houver seu integral cumprimento, haverá a extinção da punibilidade do agente.
Apesar de todas as disposições legais, muitos pontos sobre o ANPP são objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais relevantes.
O W. Assad Advogados tem experiência na denominada Justiça Negociada, para orientar tecnicamente sobre o tema do Acordo de Não Persecução Penal, pois nem sempre é o caso de firmar o compromisso.
